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Vamos colocar ele pra fora da Prefeitura

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

A CASA COMEÇOU A CAIR: Justiça decreta perda do cargo e dos direitos políticos de Roberto Sobrinho

A juíza Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública da capital, condenou o prefeito de Porto Velho, Roberto Sobrinho (PT), à perda da função pública e suspensão dos seus direitos políticos por cinco anos. Cabe recurso da decisão.
Sobrinho foi condenado em ação cível pública de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público de Rondônia por ter doado ao Sindicato dos Taxistas e autorizado edificações em área verde do conjunto Santo Antônio, na capital. O sindicato foi condenado na mesma ação.
INVESTIGAÇÕES
Roberto Sobrinho, ex-professor e atual empresário do ramo de locação de caçambas para a Usina de santo Antonio também é investigado por questões relativas a asfalto, tráfico de influencia, suposto superfaturamento da praça da estrada de ferro madeira Mamoré ( 11 milhões) e outras situações que devem complicar a vida dos gestor da capital, principalmente quando deixar o cargo e voltar a vida comum.
ÍNTEGRA DA DECISÃO
Proc.: 0021533-77. 2010. 8. 22. 0001
Ação: Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Joao Francisco Afonso ( ), Aluildo de Oliveira Leite ( )
Requerido: Município de Porto Velho RO, Prefeito do Município de Porto Velho - RO, Sindicato dos Taxistas Transportes Escolares Transportes Turísticos e Fretamento do Estado de Rondônia Sintax
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B), Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998), Onildo Pires Araújo (OAB/RO 1636)
SENTENÇA:
DISPOSITIVO POSTO ISSO, julga-se procedente em parte a presente ação e, em consequência, condeno o MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, ROBERTO EDUARDO SOBRINHO E O SINDICATO DOS TAXISTAS TRANSPORTES ESCOLARES TRANSPORTES TURÍSTICOS E FRETAMENTO – SINTAX, por violação aos artigos 9º, XI, 10, I, III, VIII e X e 11, I da Lei 8. 429/92, à luz das argumentações acima aduzidas para: DECLARAR a inconstitucionalidade da Lei 1. 890, de 30 de junho de 2010 e a nulidade do Decreto 11. 790, de 07 de julho de 2010; DETERMINAR ao Município de Porto Velho para que restabeleça a área total destinada a implantação de equipamento comunitário/área verde no Conjunto Santo Antônio, livre e desimpedida de qualquer óbice, a fim de que atinja sua finalidade, procedendo-se as demolições necessárias; PROVIDENCIE meios necessários à implementação de projeto destinado a revitalização da área verde do Conjunto Habitacional Santo Antônio indicada nos autos. Em caso de descumprimento dessas medidas, fixa-se multa diária no valor de R$5. 000, 00 (cinco mil reais) limitados à R$50. 000, 00 (cinquenta mil reais); Tendo em consideração a extensão do dano causado à coletividade, a gradação da improbidade praticada, sua repercussão no patrimônio do Município, bem como as demais diretrizes normativas, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela e aplico: I - Ao deMANDADO Roberto Eduardo Sobrinho as seguintes penalidades gravadas no artigo 12, incisos II e III da Lei 8. 429/1992, 1 - perda da função pública que porventura estiver exercendo quando do trânsito em julgado desta DECISÃO; 2 - suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; 3 - proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05(cinco) anos, cujas penalidades vigorarão após o trânsito em julgado desta SENTENÇA. 4- multa civil de dez vezes o valor da remuneração percebida enquanto Prefeito Municipal de Porto Velho, que deverá ser revertida em favor do Município de Porto Velho, nos termos do art. 18 da Lei n. 8. 429/92. II - Ao deMANDADO SINDICATO DOS TAXISTAS TRANSPORTES ESCOLARES TURÍSTICOS E FRETAMENTO DO ESTADO DE RONDÔNIA – SINTAX aplico as seguintes penalidades gravadas no artigo 12, I da Lei 8. 429/1992: 1- perda do imóvel objeto desta ação bem como dos bens edificados no local; 2- pagamento de multa civil no valor do imóvel objeto desta ação; 3 - proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. Custas de lei. Transitada em julgado esta SENTENÇA, expeçam-se as comunicações de ordem, inclusive ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para fins da suspensão dos direitos políticos ora determinada e demais documentos necessários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 7 de dezembro de 2011. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito

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