SIMPLESMENTE - F O R A S O B R I N H O

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Vamos colocar ele pra fora da Prefeitura

domingo, 1 de julho de 2012

CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA

ESQUEMÃO - Justiça condena Escola Mojuca, Roberto Sobrinho, Mário Jonas e Epifania Barbosa a ressarcir cofres públicos

O prefeito Roberto Sobrinho, o procurador-geral do Município de Porto Velho – Mário Jonas, e os ex-secretários municipais Edson Silveira e Epifânia Barbosa (hoje deputada) foram condenados pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública ao ressarcimento de R$ 137.89 mil aos cofres do município por conta de prejuízos causados ao tesouro municipal através de um convênio celebrado irregularmente com a Escola Mojuca.
A condenação foi na ação popular movida pelo auditor fiscal do município, Sérgio Araújo Pereira, em 2005, que chegou a ser presos após denunciar a fraude e por pouco não foi expulso do serviço público. Na sentença, a juíza Inês Moreira da Costa reconheceu declarou a nulidade dos dois convênios. Para a Juíza, o esquema foi engendrado para favorecer Edson Silveira, colega de partido dos acusados.
A irregularidade foi constatada por uma Comissão de Tomada de Contas Especial. Em síntese, a irregularidade encontrada é que vários alunos bolsistas beneficiados pelo convênio celebrado entre o município (Semed) e o Colégio Mojuca, já pagavam regularmente suas mensalidades, o que caracteriza, segundo o juiz desvio de finalidade. O convênio visava atender alunos que estavam sem vaga na rede pública municipal.
A responsabilidade pelo recebimento mensal dos valores contratados, segundo a denúncia, ficava sob a responsabilidade do então Diretor Geral do CEM, Edson Francisco de Oliveira Silveira, que administrou até dezembro de 2006. Na denúncia, o Ministério Público disse que os argumentos da Prefeitura de colocar alunos na sala de aula “não passa de falácia” e que o prefeito e os ex-secretários não podem alegar que desconheciam a irregularidade.
“Sendo EDSON SILVEIRA pessoa conhecida nos círculos petistas, não podem SOBRINHO, EPIFANIA e GUTERRES sustentar que não se aperceberam de que sua presença como representante do MOJUCA impedia o convênio com esse estabelecimento”. O convênio, segundo a magistrada, sequer poderia ter sido levado a efeito, tendo em vista a forte ligação entre Edson Silveira, o PT e, por conseguinte, o Prefeito Roberto Sobrinho, tanto assim que em 2006 Edson foi nomeado Secretário de Obra do Município de Porto Velho.
CONFIRA A SENTENÇA NA ÍNTEGRA:
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CONCLUSÃO
Aos 18 dias do mês de Maio de 2012, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Inês Moreira da Costa.
Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 0189619-79.2008.8.22.0001
Classe : Ação popular
Requerente: Sérgio Araújo Pereira
Requerido: Município de Porto Velho RO; Centro Educacional Mojuca; Edson Francisco de Oliveira
Silveira; Prefeito do Município de Porto Velho - RO; Secretaria Municipal de Educação de Porto Velho -
Ro; Procura
Sentença
Cuida-se de ação popular intentada por Sérgio Araújo Pereira em face do
Município de Porto Velho, Centro Educacional Mojuca, Edson Francisco de Oliveira
Silveira, Roberto Eduardo Sobrinho, Epifânia Barbosa da Silva e Mário Jonas Freitas
Guterres, pugnando pela condenação destes em virtude da celebração de convênio, tido
como ilegal, favorecendo o Centro Educacional Mojuca e Edson Silveira. Requer, ainda,
decretação de nulidade dos Convênios.
Narra que em abril de 2005 a Secretaria Municipal de Educação,
formalizou o processo n. 09.0357/2005 para contratação de 303 bolsas de estudo para
atendimento da comunidade local; contrato firmado ao final que atingiu o montante de
R$ 322.695,00. Aduz que em 2006 foi celebrado novo convênio através de processo n.
09.0052/2006, desta feita no valor de R$ 479.250,00.
Alega que em razão do elevado valor do serviço, a contratação deveria
anteceder de Processo Licitatório, no entanto, diz que houve indevida dispensa, tendo
sido efetivada mediante simples cotação de preços.
Sustenta que houve direcionamento para a entidade Centro Educacional
Mojuca, cujo co-proprietário é Edson Francisco de Oliveira Silveira.
Outra ilegalidade, diz o autor popular, consistiu no recebimento de
recursos atinentes a alunos transferidos e desistentes, e não consta do processo
nenhuma comprovação da devolução do dinheiro recebido indevidamente.
Pretende nesta ação popular declaração de nulidade dos contratos
celebrados pelo Município de Porto Velho com o Centro Educacional Mojuca, bem como
indicado na sentença o valor do prejuízo causado, aplicando-se o disposto no art. 14,
caput, e §§ 2 a 4º em relação aos litisconsortes passivos.
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Com a inicial vieram documentos (fls. 17/27).
O demandado Mário Jonas Freitas Guterres apresentou contestação às
fls. 36/52, alegando que os atos praticados pela administração municipal são válidos.
Alega que no encerramento do ano letivo do ano de 2004, o Município constatou a
existência de 3.044 crianças e adolescentes em idade escolar obrigatória fora de sala
de aula, sendo 1.953 correspondentes a classes de alfabetização e de 1ª a 4ª séries do
ensino fundamental, como também 527 com idade próxima de 5 anos da educação préescolar.
Daí por que buscaram-se alternativas para acomodação dessas crianças, sendo
parcialmente absorvidas pela rede de ensino estadual e municial, entretanto, faltaram
vagas para cerca de 300 crianças.
Com relação ao convênio, alega que se deu em obediência ao princípio da
legalidade. Aduz que a possibilidade das atividades educacionais serem desenvolvidas
mediante celebração de convênio encontra respaldo na lei Federal nº. 9.394/96,
mencionando, ainda, o art. 213 da CF.
Ressalta que para evitar evasão escolar buscou-se realização do convênio,
que, a propósito, não foi firmado apenas com o Colégio Mojuca, mas também com outras
escolas que preencheram, dentre outros requisitos, o da localidade da escola ser
próxima a residência dos alunos, como também o baixo custo da bolsa de estudo.
Aduz que não é verdade que houve direcionamento na escolha da escola
conveniada, pois todas as escolas apresentaram propostas assinadas por seus
representantes legais.
A demandada Epifânia Barbosa da Silva apresentou contestação às fls.
72/93, aduzindo, em essência os mesmos termos da contestação do demandado Mário
Jonas, acrescentando que a preocupação do Município foi buscar escolas próximas a
residência dos alunos, alegando, também, que a celebração do convênio obedeceu a todos
os princípios que norteiam a Administração Pública, citando a Lei n. 9.394/96, dizendo
que houve prévio levantamento das bolsos objeto do convênio.
Contestação ofertada pelo Município de Porto Velho às fls. 166/180,
alegando preliminar de falta de interesse processual; apresentando razões de mérito
idênticas a do demandado Mário Jonas.
O demandado Roberto Eduardo Sobrinho apresentou contestação às fls.
181/194, alegando que a contratação da conveniada ocorreu em razão da necessidade do
Município disponibilizar vagas para que os alunos tivessem acesso ao ensino fundamental.
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Discorre sobre a responsabilidade do Município de Porto Velho acerca do ensino infantil
e fundamental. Sustenta que houve levantamento dos custos em consulta a várias
escolas, sendo que o Colégio Mojuca apresentou o menor preço, de modo que não procede
a alegação de direcionamento. No mais, apresenta razões idênticas à do demandado
Mário Jonas.
O Centro Educacional Mojuca apresentou contestação às fls. 195/204
seguindo os mesmos fundamentos das contestação já mencionadas.
O demandado Edson Francisco de Oliveira Silveira apresentou
contestação às fls. 404/413, alegando que nenhuma fraude foi praticada pelo Centro
Educacional Mojuca, e que o demandante pretende vingança com a presente demanda,
por ter sido preso em flagrante ao tentar obter vantagem indevida do Mojuca.
Houve réplica (fls. 416/425).
Manifestação do Ministério Público às fls. 715/731.
Decisão à fl. 734 determinando o traslado das fls. 292/295 dos autos n.
0143627-95.2008.8.22.0001 para estes, considerando já haver sido realizada a oitiva
das testemunhas Vanda dos Santos e Hircio Facundo de Almeida. Deferida a produção
de provas em audiência, onde foi tomado o depoimento do demandado Edson Silveira e
da testemunha Mirton Moraes.
Decisão à fl. 780 indeferindo o pedido de oitiva da testemunha Epifânia
Barbosa, abrindo-se prazo para alegações finais.
Apresentaram alegações finais o Autor Popular (fls. 791/798), os
demandados Edson Silveira (fls. 781/785), Centro Educacional Mojuca (fls. 786/790) e
Mário Jonas Guterres (fls. 799/802), bem como o Ministério Público (fls. 804/814).
É o que importa relatar. Decido.
Descabidos os pedidos preliminarmente formulados pelo Município de
Porto Velho (extinção do processo por falta de interesse processual e suspensão do
processo).
Há interesse processual quando se verifica a necessidade da prestação
jurisdicional, ou seja, a indispensabilidade da jurisdição, bem assim quando adequado o
meio escolhido para o Poder Judiciário apreciar a lesão ou ameaça a direito.
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No caso, estão presentes tanto a necessidade como o meio escolhido,
razão pela qual se rejeita a preliminar de ausência de interesse.

 

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